maio 25, 2004

Cartão europeu de seguro de doença

Cartão europeu de seguro de doença

1) Objectivo
A Comissão propõe que seja posto em circulação um cartão europeu comum de seguro de doença até 1 de Junho de 2004.
Este cartão destina-se a substituir o conjunto dos actuais formulários em suporte papel, (E111, E128…) neste momento necessários em caso de doença, aquando de uma estada temporária num Estado-Membro (deslocação profissional, estada turística, estudos no estrangeiro…). Desta forma, os cidadãos da União Europeia (UE) poderão obter mais rápida e facilmente os cuidados de saúde noutro país membro.
2) Acto
Comunicação da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2003, relativa à introdução do cartão europeu de seguro de doença [ COM(2003)73 final - Não publicada no Jornal Oficial].
3) Síntese
Contexto
No seguimento da adopção, no Conselho Europeu de Barcelona, em Março de 2002, de um Plano de acção para as competências e a mobilidade (que visa eliminar os obstáculos à mobilidade geográfica e profissional na UE até 2005), os chefes de Estado e de governo decidiram igualmente, aquando desta mesma cimeira, a criação de um cartão europeu de seguro de doença.
Este novo cartão europeu individual beneficiará, em primeiro lugar, os cidadãos europeus, poupando-lhes os actuais procedimentos de obtenção dos diferentes formulários, que serão substituídos por um cartão único e individual. Favorecerá a mobilidade dos cidadãos europeus no âmbito de estadas temporárias: viagens (formulário E111), destacamento noutro país pelo empregador (E128), transporte rodoviário internacional (E110), estudos (E128) ou procura de emprego (E119).
O cartão permitir-lhes-á beneficiar, com maior simplicidade, da facilidade essencial oferecida pela coordenação dos regimes legais de seguro de doença desenvolvida desde há mais de trinta anos com base no Regulamento (CEE) n.° 1408/71. Nos termos deste regulamento, qualquer pessoa em estada temporária noutro Estado pode aceder aos cuidados de saúde imediatamente necessários, nas mesmas condições que os cidadãos nacionais desse Estado.

Concretamente, isto significa que, graças ao novo cartão, os doentes que decidam pagar antecipadamente as suas despesas, por exemplo, em caso de consulta médica, no país de estada temporária, poderão ser reembolsados mais rapidamente através do regime em que estejam inscritos. Por sua vez, os organismos que financiam o sistema de cuidados do país de estada terão a garantia que o doente está efectivamente segurado no seu país de origem e que, por conseguinte, serão efectivamente reembolsados pelos seus homólogos.
A aplicação do cartão europeu de seguro de doença, no âmbito do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, deve efectuar-se com base em decisões da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes (CASSTM). Esta comissão é composta por representantes dos Estados-Membros e é responsável, nomeadamente, pela promoção e pelo desenvolvimento da cooperação entre os Estados-Membros, com vista a modernizar o intercâmbio de informação entre as instituições e a acelerar a concessão e o reembolso das prestações.

Cartões de seguro de doença nacionais: situação actual
Uma grande diversidade de situações nacionais
As situações nacionais em matéria de utilização de cartões nos sistemas de protecção social e de saúde são muito diversas. Esta heterogeneidade deve-se principalmente às competências dos Estados em matéria de segurança social e de organização dos sistemas de saúde.
Se certos países já difundiram amplamente a utilização de cartões junto dos seus cidadãos, por vezes prosseguindo objectivos que ultrapassam a simples cobertura das despesas de saúde, este não é ainda o caso para todos os países (o anexo da Comunicação pormenoriza a situação em cada um dos Estados-Membros).Entre os Estados-Membros que possuem cartões de seguro de doença ou de saúde, a natureza e a extensão dos dados incluídos nos diferentes cartões dependem da utilização a que se destinem. Actualmente, não existe qualquer norma europeia sobre as informações incluídas nos cartões.
As tecnologias utilizadas (circuito integrado com microprocessador, circuito integrado com memória ou de banda magnética) dependem logicamente das funções atribuídas ao cartão e raramente são compatíveis. Os cartões exigem igualmente leitores diferentes, o que constitui uma limitação suplementar à sua capacidade de «diálogo» (ou «interoperabilidade»).
Experiências transfronteiriças
Algumas experiências transfronteiriças consideram um acesso simplificado e mais aberto aos cuidados programados, mas referem-se apenas a determinadas zonas extremamente limitadas como, por exemplo, a euroregião Meuse-Rhin, Baden-Württemberg - Vorarlberg e a zona Thiérache- Hainaut.
O contributo das políticas comunitárias
O Plano de Acção eEurope 2005 aprovado pelo Conselho Europeu de Sevilha em Junho de 2002, visa poder basear-se no futuro cartão europeu de seguro de doença para promover a cooperação europeia em matéria de cartões de saúde electrónicos no âmbito da abordagem «Saúde em linha» (eHealth).
No quadro da política das redes transeuropeias (RTE) , o eTEN é um programa de acção comunitária que tem por objectivo apoiar o desenvolvimento transeuropeu de serviços baseados nas redes de telecomunicações e promover os serviços de interesse público que favorecem a coesão social e territorial. Assim, este programa apoia a primeira fase do projecto Netc@rds, lançado em 2002 para um período de 12 meses por quatro Estados-Membros (Grécia, Alemanha, Áustria e França). Este projecto visa substituir os formulários E111 e E128 em suporte papel por fluxos electrónicos, a partir dos dados que figuram nos cartões nacionais existentes e/ou a partir dos dados acessíveis em linha.
O sexto programa-quadro de investigação e desenvolvimento tem por objectivo melhorar a compreensão de certos desafios ligados à mobilidade dos doentes na União. Os temas de investigação incidem no modo como as estadas noutro Estado-Membro são consideradas pelos sistemas de saúde (incluindo no que se refere aos aspectos ligados ao reembolso), no desenvolvimento de situações de partilha transfronteiriça da oferta de cuidados de saúde e, por último, nas perspectivas em matéria de fluxos transfronteiriços de doentes numa União alargada.

As características comuns do cartão europeu
É necessário criar um modelo de cartão comum para assegurar o reconhecimento imediato do cartão por todos os intervenientes do sistema de saúde, independentemente do local de estada do seu titular. O cartão europeu poderia incluir um sinal distintivo, eventualmente um logótipo, simbolizando a mobilidade europeia.
O modelo
O modelo de cartão deve ter em conta um condicionalismo principal: cada Estado-Membro pode optar livremente entre a criação de uma face europeia num cartão nacional ou a criação de um cartão europeu diferente.
No caso de um cartão único, o modelo deve adaptar-se à diversidade das tecnologias utilizadas. No caso de um cartão europeu específico, a concepção do modelo deverá considerar, desde o início, a perspectiva final da passagem a um suporte electrónico sob a forma de circuito integrado.
Informações apresentadas no cartão
A Comissão sugere, portanto, que os dados a apresentar no cartão europeu se limitem aos absolutamente necessários para a prestação dos cuidados de saúde e o seu reembolso à instituição do local de estada. Estes dados corresponderiam à lista seguinte:
Apelido e nome próprio do titular do cartão.
Número de identificação.
Período de validade do cartão.
Código ISO do Estado-Membro de inscrição.
Número de identificação da instituição competente ou, não havendo, a sua designação.
Número digital do cartão (para reduzir o risco de fraude).
Por último, a apresentação destas informações deve ser normalizada por forma a permitir a sua leitura independentemente da língua do utilizador.
Período de validade
Os Estados-Membros poderão determinar o período de validade dos cartões europeus que venham a emitir. Esta flexibilidade deve respeitar absolutamente o princípio da responsabilidade do Estado de emissão, a fim de garantir a segurança jurídica e a credibilidade do cartão. Desta situação resultam duas consequências:
A instituição do Estado de emissão do cartão deverá reembolsar à instituição competente do Estado de estada os cuidados de saúde prestados com base num cartão válido.
Competirá ao Estado de emissão adoptar todas as medidas necessárias para lutar contra eventuais fraudes e abusos.
O funcionamento do cartão e o segurado
O segurado será o principal beneficiário da introdução do cartão, na medida em que deixará de ter de solicitar um novo formulário à sua instituição competente antes de cada estada temporária noutro Estado-Membro. Contudo, para que da introdução do cartão europeu resulte uma verdadeira simplificação dos procedimentos, é desejável adoptar duas medidas que implicam a alteração do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 e do seu Regulamento de aplicação (CEE) n° 574/72/CE:
O alinhamento dos direitos entre todas as categorias de segurados. Neste momento, o regulamento estabelece a diferença entre os cuidados «imediatamente necessários» e os «cuidados necessários». Estas diferenças de tratamento, por si só, não obstam à introdução do cartão europeu, mas implicariam menções especiais nos cartões para identificar a categoria do segurado, sobrecarregando os procedimentos de verificação dos direitos.
A supressão de determinadas exigências em relação aos segurados que acrescem à apresentação do formulário para a concessão de cuidados noutro Estado-Membro que não seja o de inscrição (por exemplo, a obrigação de se dirigir a uma instituição de segurança social do lugar de estada, antes de recorrer a um prestador de cuidados de saúde).
A proposta de regulamento de 17 de Fevereiro de 2003 (ver infra) inclui estas duas medidas.
A utilização do cartão pelos prestadores de cuidados e as instituições de segurança social
O seu trabalho será simplificado pois o cartão apresenta dados mais legíveis e mais precisos do que os formulários actuais, frequentemente redigidos ainda à mão. Os riscos de erro, de fraude e de abusos serão reduzidos significativamente.
Introdução do cartão europeu: flexibilidade e progressividade
A Comissão propõe um cenário assente em três pilares: liberdade de escolha do suporte do cartão europeu, modalidades flexíveis de introdução e um calendário em três fases.
Suporte visual: opções
A decisão relativa ao suporte do cartão europeu implica a opção, seja pela sua integração num cartão nacional existente, seja pela emissão de um novo cartão. Perante os condicionalismos que supõe a primeira solução, a criação de um cartão dedicado à mobilidade europeia deverá constituir a melhor solução.
Modalidades de introdução
A introdução do cartão europeu de seguro de doença poderá fazer-se de acordo com duas modalidades: distribuindo-o à totalidade da população ou fornecendo-o, em função das necessidades, às pessoas que o requeiram.
A solução da emissão a pedido do segurado, menos dispendiosa e mais simples de organizar do que a solução geral, permitiria que se respeitasse o prazo de 1 de Junho de 2004.
Calendário
A introdução do cartão deve ser feita de forma progressiva, de acordo com três fases:
Preparação jurídica e técnica (2002-2003), com consulta dos Estados-Membros e dos interessados.
Lançamento em 1 de Junho de 2004. Inicialmente, o cartão substituirá apenas o formulário E111, para seguidamente substituir os outros formulários utilizados aquando de estadas temporárias. Pode ser pedida uma extensão do prazo pelos Estados-Membros que ainda não utilizam este tipo de cartão. No entanto, esta extensão não poderá exceder 18 meses (sendo a data-limite 31 de Dezembro de 2005).
Passagem do cartão europeu de seguro de doença a um suporte electrónico («cartão de circuito integrado inteligente») até 2008.
4) MEDIDAS DE APLICAÇÃO
Decisão n.° 191 da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, de 18 de Junho de 2003, relativa à substituição dos formulários E111 e E111 B pelo cartão europeu de seguro de doença [Decisão 2003/753/CE - Jornal Oficial L276 de 27.10.2003].
A partir de 1 de Junho de 2004, o cartão europeu de seguro de doença substitui os formulários E 111 e E111 B que continuam a ser válidos até 31 de Dezembro.
5) TRABALHOS POSTERIORES
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e o Conselho, de 17 Fevereiro de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1408/71 e o Regulamento (CEE) n.° 574/72 [COM (2003) 378 - Não publicado no Jornal Oficial].
Esta proposta visa estabelecer as modalidades técnicas da introdução do cartão europeu de seguro de doença que substituirá os actuais formulários. São propostas três medidas fundamentais:
Definir claramente as relações entre as instituições de segurança social e as pessoas abrangidas pelo regulamento: devem prestar informações de parte a parte sobre toda e qualquer mudança que seja susceptível de alterar os direitos às prestações.
Simplificar os procedimentos impostos ao doente que necessite de receber cuidados no Estado de estada suprimindo-se, nomeadamente, a obrigação que frequentemente lhe é imposta de se dirigir primeiro à instituição do lugar de estada antes de poder dirigir-se a um prestador de cuidados.
Actualmente, as disposições do Regulamento (CEE) n°1408/71 prevêem direitos diferentes, em função da categoria a que pertencem as pessoas seguradas, para o acesso aos cuidados de saúde quando de uma estada temporária noutro Estado-Membro. Tendo em vista garantir a igualdade de tratamento e facilitar a substituição dos formulários pelo cartão, considera-se conveniente alinhar os direitos de todas as categorias de segurados aquando de uma estada temporária noutro Estado-Membro, de modo a que todas as pessoas possam beneficiar das prestações em espécie que se revelem necessárias, de um ponto de vista médico.
Processo de co-decisão (COD/2000/0073):

Publicado por vmar em maio 25, 2004 06:58 PM
Comentários

A implantação do referido cartão que ainda nem foi objecto de divulgação, pois só agora fiquei a sabê-lo e julgo muito mais pessoas o ignorariam, possibilitaria talvez a solução de alguns problemas com os quais nos vamos confrontado nos nossos muito funcionais hospitais e de uma maneira geral o SNS. Ou seja aproveitariamos uma estadia e aí tentariamos resolver um determinado problema. Do que estarão os responsáveis destes País à espera para que se
ja implementada a medida.

Afixado por: congeminações em maio 25, 2004 07:29 PM